- 1 -As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.
- 2 -A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
- 3 -Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
- 4 -A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 5 -O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.
- 6 -Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
- 7 -O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.
- 8 -O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.
- 9 -O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.
Artigo 10.º — Denominação
Vigente desde: 20/07/2026