- 1 -Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
- 3 -É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
- a)Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
- b)Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
- c)Membro do conselho geral;
- d)Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
- e)Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
- f)Provedor do estudante;
- g)Fiscal único.
- 4 -Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
- 5 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
Artigo 106.º — Independência e conflitos de interesses
Vigente desde: 20/07/2026