- 1 -As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 110.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 20/07/2026