- 1 -Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 119.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/07/2026