- 1 -As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.
- 2 -Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.
- 3 -Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
- 4 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a atividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 14.º — Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
Vigente desde: 20/07/2026