- 1 -As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
- 2 -As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Artigo 147.º — Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026