- 1 -Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:
- a)O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
- b)No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
- c)A avaliação institucional negativa;
- d)O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
- 2 -O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
- 3 -O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.
Artigo 153.º — Encerramento compulsivo
Vigente desde: 20/07/2026