- 1 -As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:
- a)Concretização de parcerias e de projetos comuns;
- b)Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;
- c)Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;
- d)Coordenação da oferta formativa;
- e)Gestão coordenada dos recursos humanos;
- f)Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;
- g)Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;
- h)Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.
Artigo 17.º — Consórcios de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026