Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à atualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afeto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.
Artigo 175.º — Património das instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 20/07/2026