- 1 -São revogados os seguintes diplomas:
- a)Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (autonomia das universidades);
- b)Lei n.º 54/90, de 5 de setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de agosto, e 71/93, de 26 de novembro;
- c)Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
- d)Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
- e)Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
- f)Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior);
- g)Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
- h)Decreto n.º 21160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;
- i)Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/94, de 31 de março;
- j)Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
- 2 -São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
- 3 -A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
- 4 -Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo 182.º — Norma revogatória
Vigente desde: 20/07/2026