- 1 -O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
- 2 -A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
- a)A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
- b)A participação em redes e programas internacionais;
- c)O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
- d)O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
- e)A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
- 3 -O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
- 4 -O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
Artigo 30.º-A — Promoção internacional do ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026