- 1 -O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
- 2 -Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:
- a)A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;
- b)A denominação e localização do estabelecimento de ensino;
- c)A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;
- d)Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.
- 3 -Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 35.º — Forma do reconhecimento de interesse público
Vigente desde: 20/07/2026