- 1 -O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 41.º — Instalações
Vigente desde: 20/07/2026