- 1 -O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
- a)As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;
- b)As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.
- 2 -As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
- 3 -As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
- 4 -As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Instituições de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026