- 1 -As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
- 2 -As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 56.º — Encerramento voluntário
Vigente desde: 20/07/2026