- 1 -Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no ato constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
- 2 -Os estatutos devem regular, designadamente:
- a)As atribuições da instituição;
- b)A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;
- c)A competência dos vários órgãos;
- d)O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respetivos órgãos.
- 3 -Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
Artigo 67.º — Objeto dos estatutos
Vigente desde: 20/07/2026