- 1 -São atribuições das instituições de ensino superior:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;
- b)A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:
- i)A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;
- ii)Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;
- iii)A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;
- iv)A frequência em regime de tempo integral ou parcial;
- v)O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;
- c)A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;
- d)A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;
- e)A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- f)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
- g)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- h)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- i)O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;
- j)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;
- k)A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;
- l)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2 -Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
Artigo 8.º — Atribuições das instituições de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026