As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.