- 1 -Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.
- 2 -As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
ARTIGO 12.º — (Trânsito directo)
Vigente desde: 25/08/1981