- 1 -A empresa designada de uma Parte Contratante terá direito a manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para a execução dos serviços acordados. O número de elementos da representação, que poderá ser preenchida com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas Autoridades Aeronáuticas, com base em propostas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e equidade.
- 2 -Os nacionais de terceiros países empregados pela empresa designada de uma Parte Contratante são contados como nacionais dessa Parte Contratante.
ARTIGO 15.º — (Representação técnica e comercial)
Vigente desde: 25/08/1981