- 1 -Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
- 2 -A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no dito território para fins não comerciais;
- c)Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo.
- 3 -As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).
- 4 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.
ARTIGO 2.º — (Concessão de direitos)
Vigente desde: 25/08/1981