- 1 -Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo, deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2 -Se as Autoridades Aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.
ARTIGO 20.º — (Diferendos)
Vigente desde: 25/08/1981