- 1 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:
- a)Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
- b)A empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou
- c)A empresa não observar na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.
ARTIGO 4.º — (Revogação da autorização, suspensão de direitos e imposição de condições)
Vigente desde: 25/08/1981