- 1 -São fixadas em 60$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
- a)Verba XL do artigo 4;
- b)Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
- c)Artigo 19 (última taxa);
- d)Artigo 26;
- e)Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
- f)Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
- g)Artigo 94-A (as 3 primeiras taxas);
- h)N.º 1 do artigo 137 (as 3 primeiras taxas);
- i)Artigo 153;
- j)Alínea b) do artigo 157.
- 2 -É elevada para 30$00 a última taxa constante, da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
- 3 -Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
- 4 -A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 21/10/1983