Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro
Os artigos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 31.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
- f)Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23.º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º
As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.