Artigo 54.º
Princípio da unidade de tesouraria
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os serviços integrados do Estado devem, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, proceder à adaptação dos sistemas de cobrança de receitas próprias tendo em vista a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.