Artigo 7.º
Crédito bonificado para habitação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.