- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções à presente lei:
- a)A instalação de equipamentos não homologados, punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
- b)A recusa de acesso às instalações e equipamentos, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 750;
- c)A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não autorizada, punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 10 000;
- d)A recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas, punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
- e)O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, punido com coima de (euro) 2000 a (euro) 10 000;
- f)A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou fora das condições legalmente autorizadas, punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 10 000;
- g)A não colocação em local bem visível do aviso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, punida com coima de (euro) 50 a (euro) 500.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 13/08/2007