- 1 -O serviço tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
- 2 -O serviço assenta na instalação e gestão de um sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens, composto por:
- a)Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante designadas por UM;
- b)Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, que assegurem a comunicação às forças de segurança de informações tendentes à identificação de pessoas.
Artigo 2.º — Finalidade e estrutura do sistema
Vigente desde: 13/08/2007