As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º
Aprovada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.