- 1 -As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
- 2 -O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Artigo 3.º — Acompanhamento personalizado e sistema de informação
Vigente desde: 22/07/2008