- 1 -Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
- 2 -O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão - exame, técnica ou tratamento - informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
Artigo 3.º — Limites ao direito de acompanhamento
Vigente desde: 14/07/2009