- 1 -Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
- 2 -O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 19.º — Execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original