- 1 -A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
- 2 -No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de reinserção social.
- 3 -A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 20.º-A — Apoio social e económico
AditadoVigente desde: 21/11/2017
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)