Artigo 20.º
Individualização da execução
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.
- 2 -Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- 3 -O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.
- 4 -(Revogado.)