- 1 -Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação.
- 2 -Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional.
- 3 -O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- 4 -A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.
Artigo 23.º — Execução
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010