- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
- 2 -Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da vítima.
Artigo 27.º — Comunicações
Vigente desde: 02/09/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2010