- 1 -A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
- 2 -O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
- 3 -No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.
Artigo 8.º — Início da execução
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010