A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
- a)Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a licença de operação, que cabe aos municípios;
- b)Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;
- c)Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências, para organização do mercado de âmbito intermunicipal;
- d)Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;
- e)Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;
- f)Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;
- g)Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.