- 1 -A presente lei regula o pedido e a transmissão de informações, entre autoridades competentes de aplicação da lei nacionais e as autoridades competentes de aplicação da lei dos outros Estados-Membros da União Europeia, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.
- 2 -O disposto na presente lei não se aplica aos intercâmbios de informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos de prevenção, de deteção ou de investigação de infrações penais especificamente regulamentados por outros atos jurídicos da União Europeia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, podem ser adotadas ou mantidas outras disposições que facilitem o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, nomeadamente através de acordos bilaterais ou multilaterais, desde que não contrariem os princípios e regras gerais da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/07/2026