Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.
O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.º