3 -Aos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior que não possuam a escolaridade exigida serão concedidas licenças provisórias para o exercício da actividade, que caducarão ao fim de dois anos se os mesmos não fizerem prova de ter frequentado com aproveitamento cursos de alfabetização ou cursos equivalentes ministrados pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa ou pelos centros de formação profissional existentes nos portos de pesca.Aprovada em 22 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.