- 1 -O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.
- 2 -As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria.
- 3 -A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.º 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas.
Artigo 12.º — Administração florestal - Autoridade florestal nacional
Vigente desde: 17/08/1996