- 1 -O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
- a)Medidas de política florestal e sua concretização;
- b)Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
- c)A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;
- d)O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alínea b) do artigo 8.º
- 3 -O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.
- 4 -O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.
Artigo 14.º — Conselho Consultivo Florestal
Vigente desde: 17/08/1996