- 1 -É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.
- 2 -Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
- 3 -O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.
Artigo 20.º — Seguros
Vigente desde: 17/08/1996