- 1 -A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.
- 2 -Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Os PROF devem contemplar:
- a)A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
- b)A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;
- c)A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados;
- d)A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.
- 4 -A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF.
- 5 -Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.
Artigo 5.º — Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal
Vigente desde: 17/08/1996