- 1 -O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:
- a)A valorização e expansão do património florestal;
- b)A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;
- c)A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;
- d)Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.
- 2 -É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.
Artigo 9.º — Fomento florestal
Vigente desde: 17/08/1996