- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Faro;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Faro;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;
- d)Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;
- e)Um representante da Junta de Freguesia da Sé;
- f)Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;
- g)Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/07/1997