Artigo 50.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
- 2 -Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.