Artigo 50.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Redação registada como em vigor em 18/05/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
- 2 -Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.